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UDIPSS – Lisboa

A União Distrital é a expressão organizada da cooperação entre as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e as equiparadas sediadas no distrito de Lisboa, visando proteger o quadro de valores éticos e filosóficos que lhes é comum.Neste sentido, propõe-se:

 

  • Preservar a identidade das IPSS, particularmente no que concerne à sua preferencial acção junto das pessoas, famílias e grupos socialmente mais carenciados, fomentado o exercício dos seus direitos de cidadania;
  • Acautelar a respectiva autonomia, designadamente ao nível da livre escolha da organização interna e áreas de acção, bem assim como da sua liberdade de actuação;
  • Desenvolver e alargar a base de apoio da solidariedade, sobretudo no que respeita à sensibilização para o voluntariado e à mobilização das comunidades para a causa da acção social;
  • Representar as IPSS do distrito de Lisboa na defesa dos respectivos interesses;
  • Contribuir para o reforço do papel de intervenção das instituições junto das comunidades, bem como de quaisquer entidades públicas ou privadas.

Morada
Rua Amilcar Cabral, Lote 4
Nº 7 – R/C D
1750-018 Lisboa

Telefone
217 581 024

Fax
217 574 612

Email
udipsslisboa@gmail.com

Presidente
Dr. José Carlos Borges Batalha
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Notícias

Despacho Normativo n.º 14-A/2015, de 29 de julho

Define as condições em que a comparticipação da segurança social é atribuída aos utentes pela prestação dos cuidados de apoio social, no âmbito dos cuidados continuados integrados de saúde mental.

Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, e à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, que cria o conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental.

A Lei nº 76/2015, de 28 de julho

procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro e sexta alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, por apreciação parlamentar.