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Medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinadas ao setor social e solidário

Notícias

Portaria n.º 28/2021, de 8 de fevereiro – Determina as medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinadas ao setor social e solidário

Extracto:

3 – É reativado o Programa Adaptar Social +, previsto e regulamentado pela Portaria n.º 178/2020, de 28 de julho.

Artigo 2.º – Comparticipação financeira da segurança social

1 – O montante da comparticipação financeira da segurança social devido às instituições de solidariedade social ou equiparadas, nas respostas sociais que estiveram ou sejam suspensas e nas respostas sociais residenciais para pessoas idosas e pessoas com deficiência, mantém-se inalterado face ao valor referente ao mês de fevereiro de 2020, caso as frequências registadas sejam inferiores às verificadas no referido mês.

2 – As instituições abrangidas pelo disposto no presente artigo devem manter todos os trabalhadores, bem como a totalidade das respetivas retribuições, sob pena de devolução das comparticipações recebidas, não podendo fazer cessar contratos de trabalho, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º – Comparticipações familiares

1 – Para o cálculo do valor da comparticipação familiar, no âmbito do presente período excecional, as instituições devem proceder à revisão do cálculo de base à determinação da comparticipação familiar, nos termos da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.

2 – A revisão deste valor deve atender às alterações das circunstâncias que determinaram o montante da respetiva comparticipação, nomeadamente os rendimentos dos agregados familiares, por referência ao mês anterior.

3 – O valor das comparticipações familiares, calculado de acordo com a portaria referida no n.º 1, deve ser reduzido em, pelo menos, 40 %, durante a suspensão da atividade das respostas sociais comparticipadas nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria.

4 – A redução estabelecida pelas instituições ao abrigo do número anterior é aplicável à compensação financeira da segurança social devida pela gratuitidade de creche prevista na Portaria n.º 271/2020, de 24 de novembro.

Artigo 4.º – Domiciliação de apoio social

Nos centros de dia com atividade suspensa em que se revele necessário domiciliar o apoio prestado, o montante da comparticipação financeira da segurança social é majorado, no valor correspondente à diferença da comparticipação da resposta de centro de dia para a de serviço de apoio domiciliário, até ao limite máximo de serviços prestados a 100 %.

Artigo 5.º –  Diferimento de pagamentos ao Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS)

1 – A entidade beneficiária de apoio financeiro ao abrigo da Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, na versão atual, fica dispensada de requerer ao conselho de gestão do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário o alargamento do prazo excecional de reembolso previsto no n.º 3 do artigo 7.º daquele diploma, considerando-se automaticamente adiados, por um ano, os reembolsos devidos nos 1.º e 2.º trimestres de 2021, no âmbito de acordo de reembolso do apoio financeiro em vigor, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente pagos.

2 – Nas situações previstas no número anterior, o prazo excecional máximo previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, é alargado por um ano, até 31 de dezembro de 2024, com sujeição à taxa de juro praticada nos últimos dois anos anteriores ao presente alargamento excecional.

Artigo 6.º – Prestação de contas anuais

É prorrogado até 30 de junho de 2021 o prazo para apresentação das contas relativas ao ano de 2020 aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 7.º –  Linha de Apoio ao Setor Social COVID-19

É prolongada até 30 de junho de 2021 a vigência da Linha de Apoio ao Setor Social COVID-19.