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Legislação sobre o seguimento clínico dos doentes COVID-19 que habitem em estabelecimento residencial para pessoas idosas

Notícias

Despacho n.º 4959/2020 – Diário da República n.º 81/2020, Série II de 2020-04-24

Determina que o seguimento clínico dos doentes COVID-19 que habitem em estabelecimento residencial para pessoas idosas e cuja situação clínica não exija internamento hospitalar é acompanhado, diariamente, por profissionais de saúde do ACES da respetiva área de intervenção, em articulação com o hospital da área de referência