Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.29º – Obrigações em geral
Assunto: Lar de Idosos (ERPI) – Faturação
Conclusão:
- Face ao exposto, conclui-se que de acordo com o previsto no artigo 36.º, n.º 5 do CIVA as faturas devem ser datadas, numeradas e conter os elementos elencados nas alíneas a) a f) desse número, designadamente os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede do prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo, e respetivos números de identificação fiscal [al. a)], sendo que, no caso de o destinatário ou adquirente ser um particular (ou não sujeito passivo), a indicação do número de identificação fiscal apenas é obrigatória quando este o solicite, nos termos do n.º 16 daquela norma, como parece ser o caso;
- A fatura que titula a prestação de serviços efetuada pela Requerente deve ser emitida ao respetivo destinatário dos serviços prestados.
- No caso concreto, se o utente tem efetivamente o encargo do serviço prestado, intervindo simultaneamente como destinatário e usufruidor do mesmo, a fatura é emitida em seu nome e com o respetivo número de identificação fiscal.
- Na circunstância do utente não coincidir contratualmente com o destinatário do serviço, no todo ou em parte, deve ser emitida fatura, em nome e com o número fiscal de cada um, pelo valor do encargo efetivamente suportado.