Foi publicado no dia 29 de setembro o Decreto-Lei n.º 78-A/2020 que introduz alterações variadas a algumas das medidas excepcionais e temporárias em vigor relativas à pandemia da doença COVID-19.
Na sua grande maioria, as alterações agora realizadas preveem o alargamento de prazos, inicialmente previstos para 30 de setembro de 2020.
É de destacar:
» Artigo 2º : O alargamento até 31 de dezembro de 2020, da autorização provisória de utilização dos equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento.
» Artigo 5º: Alteração ao artº 7º do Decreto-Lei nº 37/2020, de 15 de julho
- Constitui igualmente despesa do subsistema de ação social a despesa a realizar, nos termos dos protocolos a celebrar até 31 de dezembro de 2020, para a realização de testes de rastreio
a profissionais afetos a estruturas residenciais, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 23.º do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 70 -A/2020, de 11 de setembro, ou outra que
lhe vier a suceder na mesma matéria. - Podem ainda ser celebrados protocolos para capacitar a manutenção da atividade de respostas sociais no âmbito da implementação de medidas de prevenção da doença COVID -19, quer no que respeita à destinada diretamente aos trabalhadores e utentes, quer na que respeita às instalações, através da cobertura de despesa com equipamentos de proteção individual, produtos de desinfeção e materiais de isolamento, nas instituições que apresentem dificuldades financeiras em assegurar esta despesa.
- Os protocolos a que se referem os n.os 2 e 3, quando celebrados com entidades com as quais foram celebrados protocolos a que se refere a alínea b) do n.º 1, substituem esses protocolos de modo a que não se verifique interrupção na respetiva cobertura, sendo que, existindo verba não executada nos primeiros, a mesma é contemplada a título de adiantamento nos novos protocolos.
- Os protocolos a que se referem os n.os 2 e 3 vigoram por um período de até seis meses.
- A despesa realizada nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 é suportada por verbas inscritas no orçamento da segurança social com fonte de financiamento resultante do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, e deve ser reembolsada caso venha a ser financiada por fundos europeus.»