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COVID-19, Comparticipações da Segurança Social IPSS, legislação

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Portaria n.º 160/2020, de 26 de junho

Alarga o prazo de vigência da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social, aprovado através da Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril

 

Extracto:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria alarga o prazo de vigência da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência no funcionamento das respostas sociais, bem como define regras para a revisão das comparticipações familiares.

Artigo 2.º

Comparticipação financeira da segurança social

1 – O montante da comparticipação financeira da segurança social devido às instituições, nas respostas que estiveram suspensas, mantém-se inalterado, até 30 de setembro de 2020, face ao valor referente ao mês de fevereiro de 2020, caso a frequência registada seja inferior à verificada no referido mês.

2 – As instituições abrangidas pelo disposto no presente artigo devem manter todos os trabalhadores ao serviço das respostas sociais, bem como o pagamento da totalidade da respetiva retribuição, sob pena de restituição das comparticipações recebidas ao abrigo da presente portaria.

3 – As instituições devem, igualmente, assegurar a totalidade da retribuição devida às amas, sob pena da restituição das comparticipações recebidas ao abrigo da presente portaria.

Artigo 3.º

Comparticipações familiares

1 – Para o cálculo do valor da comparticipação familiar, no âmbito do presente período excecional, as instituições devem proceder à revisão do cálculo de base à determinação da comparticipação familiar, nos termos da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.

2 – A revisão deste valor deve atender às alterações das circunstâncias que determinaram o montante da respetiva comparticipação, nomeadamente os rendimentos dos agregados familiares, por referência ao mês anterior.

Artigo 4.º

Domiciliação de apoio social

Durante o período em que se mantiver suspensa a resposta social de Centro de Dia e nas situações em que seja necessário domiciliar o apoio prestado, é prorrogada a majoração da comparticipação financeira da segurança social, de acordo com o previsto nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril.

Artigo 5.º

Diferimento de pagamentos ao Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS)

1 – No âmbito da Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, mediante requerimento, fundamentado e dirigido ao conselho de gestão do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário, a entidade beneficiária pode solicitar o diferimento do reembolso devido nos terceiro e quarto trimestres de 2020, no âmbito do acordo de reembolso do apoio financeiro em vigor.

2 – Nas situações previstas no número anterior o prazo excecional máximo previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, é alargado por um ano, ficando sujeito à mesma taxa de juro dos dois últimos anos antes do alargamento excecional.

Artigo 6.º

Prestação de contas anuais

Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, é prorrogado, até 31 de outubro, o prazo para apresentação das contas relativas ao ano de 2019 aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.