Norma nº 002/2021 de 30/01/2021 atualizada a 09/02/2021 I Campanha de Vacinação Contra a COVID-19 – Fase 1
Extracto:
Vacinação de residentes, utentes e profissionais em ERPI, instituições similares e unidades da RNCCI
32. A vacinação dos profissionais, residentes e utentes de ERPI, instituições similares, e unidades da RNCCI nas quais existam surtos de COVID-19 ativos deve ser adiada, devendo as pessoas que não tiveram COVID-19 nesse surto ser vacinadas, logo que possível, após 14 dias desde o último caso identificado de COVID-19.
33. Para as vacinas com um esquema vacinal de duas doses, se existir um surto de COVID-19 ativo aquando da administração da segunda dose, a vacinação deve ser adiada, devendo as pessoas que não tiveram COVID-19 nesse surto ser vacinadas, logo que possível, após 14 dias desde o último caso identificado de COVID-19.
34. As ARS, em articulação com os ACES / ULS / Unidade de Saúde Pública e com as direções técnicas e a equipa clínica das ERPI, instituições similares, e das unidades da RNCCI, procedem à identificação e mapeamento das pessoas elegíveis, de acordo com os critérios definidos nos pontos anteriores e procedem à respetiva calendarização da vacinação de acordo com as vacinas disponíveis.
35. A vacinação dos residentes, utentes e profissionais das ERPI, instituições similares, e RNCCI é realizada in loco, nos termos da presente Norma, por:
a. Equipas de vacinação dos ACES / ULS, constituídas por, pelo menos, dois enfermeiros e um médico (caso não esteja disponível o médico da instituição) que se deslocam,
para este efeito, às ERPI e instituições similares;
b. Equipas de enfermagem das unidades da RNCCI, acompanhadas pelo médico da unidade, com a presença de um elemento da equipa de vacinação dos ACES / ULS.
36. No caso dos residentes e utentes das ERPI, instituições similares, e RNCCI que não possam cumprir o esquema vacinal completo na ERPI ou RNCCI (vacinas contra a COVID-19 com duas doses) o cumprimento integral do esquema vacinal com a vacina da mesma marca é assegurado pelo ACES / Unidade Local de Saúde.
Doses Sobrantes
43. A administração de vacinas é organizada de forma a evitar o desperdício de doses. Para o efeito podem ser consideradas as seguintes estratégias:
a. Prevenção do desperdício de doses e frascos multidose em cada sessão vacinal (período de um dia). Para as vacinas de mRNA:
i. Os frascos (não perfurados) que sobrarem de uma sessão vacinal, se não tiverem sido mantidos continuamente à temperatura de 2-8.ºC, devem ser utilizados no mesmo dia, atentas as especificações de conservação e transporte de cada vacina.
ii. Os frascos já perfurados não devem ser transportados.
b. Para efeitos do disposto na alínea anterior, as doses de vacinas sobrantes em cada sessão de vacinação devem ser utilizadas através da vacinação de qualquer pessoa elegível dentro da fase em curso, devendo respeitar-se a ordem de prioridades definida nos termos da presente Norma, através da definição de uma lista, de elaboração obrigatória, de pessoas a convocar em caso de vacinas sobrantes.
c. Não sendo possível evitar o desperdício através dos procedimentos referidos na alínea anterior, a vacinação deve prosseguir através da vacinação de pessoas incluídas noutra fase do plano de vacinação, desde que pertencentes aos grupos prioritários e em respeito pelos subgrupos de prioridades.