Lei n.º 27-A/2020 – Diário da República n.º 143/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-24138762310
Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas
Extracto:
Artigo 325.º-B
Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de penalidades ou juros em creches
1 – Nos casos em que seja demonstrada, junto das instituições, a perda ou quebra de rendimento mensal do agregado familiar, na sequência da pandemia da doença COVID-19, não é permitido à instituição anular a matrícula ou retirar a vaga, nem cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento.
2 – Durante o período de encerramento das creches e jardins de infância, não é permitida a cobrança pelas instituições de despesas com alimentação, transporte, prolongamentos de horário ou outras despesas.
Artigo 325.º-C
Plano de pagamentos das mensalidades das creches para famílias afetadas pela pandemia da doença COVID-19
1 – Nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades às instituições que detêm os estabelecimentos de apoio à infância, contraídas pelas famílias após a determinação das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, é elaborado um plano de pagamento das mensalidades em atraso por parte das famílias.
2 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido entre a instituição e os utentes, desde que o utente o requeira.
3 – Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de pagamento não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.
SECÇÃO III
Outras alterações legislativas
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
14 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, aos sócios-gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, aos empresários em nome individual, bem como aos membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social é atribuído, durante o período de aplicação desta medida, um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, com o limite máximo igual ao valor a que se refere o n.º 3 do artigo 305.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, correspondente:
a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.»