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Norma n.º 013/2022, de 28 de novembro

Abordagem das Pessoas com suspeita ou confirmação de COVID-19

Extracto: As pessoas residentes em Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI) ou estruturas similares, Rede Nacional de Cuidados Continuados Inttegrados (RNCCI) e Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), devem ser avaliadas pelas Equipas de Saúde das instituições e unidades respetivas, sem detrimento do encaminhamento para Serviço de Urgência Hospitalar em situações de urgência ou emergência médica.

Cuidados prestados em contexto de ERPI e estruturas similares
27. As Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas e estruturas similares incluindo RNCCi, RNCP, Lar, Centro de acolhimento temporário, CERCI, Unidades terapêuticas em regime de ambulatório, devem dispor de um Plano de Contingência atualizado para infeções respiratórias que permita a implementação de medidas perante a ocorrência de um caso e/ou surto e que, simultaneamente, garanta a continuidade da prestação de cuidados aos restantes residentes/utentes internados.

28. Perante a deteção de caso de COVID-19, as Equipas de Saúde das ERPI e estruturas similares, devem implementar os seus planos de contingência, assegurando:
a. A instituição das medidas de prevenção e controlo de infeção, pelos utentes e profissionais com sintomas respiratórios agudos, nos termos da presente Norma;
b. A comunicação da situação à Autoridade de Saúde territorialmente competente para a implementação de medidas nos termos do ponto 10 da presente Norma;
c. O acompanhamento clínico dos doentes pelas equipas de saúde que acompanham habitualmente os doentes (na instituição ou, alternativamente, através dos CSP).

29. Durante a prestação de cuidados diretos aos doentes com COVID-19, os profissionais devem utilizar adequadamente o equipamento de proteção individual (EPI) nos termos da Norma 007/2020.

30. Durante o periodo da infeção, as visitas aos doentes com COVID-19 devem ser asseguradas, desde que garantido o cumprimento das medidas de PCI, incluindo utilização adequada de
equipamento de proteção individual, nos termos da Norma 007/2020 da DGSi
.
31. Em situações excecionais e nos termos da legislação aplicável, a Autoridade de Saúde pode determinar, fundamentada numa avaliação de risco caso-a-caso, a implementação de medidas
adicionais, de acordo com a situação epidemiológica.