Please ensure Javascript is enabled for purposes of website accessibility

COVID-19 – Estado de Calamidade – legislação

Notícias

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro – Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Extrato:

Artigo 13.º
Eventos
1 — Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo
agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:

c) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização
de feiras comerciais e espaços ao ar livre.

Artigo 23.º
Medidas no âmbito das estruturas residenciais
O dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras
respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade, envolve:
a) Autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades e o seu rastreio regular de forma a identificar precocemente casos suspeitos;
b) Realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;
c) Colocação em prontidão de equipamento de âmbito municipal ou outro, para eventual necessidade de alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID -19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;
d) Permissão da realização de visitas a utentes, com observação das regras definidas pela DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com
a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local;
e) Seguimento clínico de doentes COVID -19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;
f) Operacionalização de equipas de intervenção rápida, de base distrital, compostas por técnicos de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade
de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID -19;
g) Manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.