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COVID-19 I INFORMAÇÕES

Boas Práticas, Notícias

NOTA: Para além de informação legislativa, também contém informações da CNIS, da DGS, da AT e ainda Diversos

 

Mais recentes

 

Decreto-Lei n.º 26-A/2023, de 17 de abril  – Determina a cessação da obrigatoriedade do uso de máscaras e viseiras para o acesso ou permanência em determinados locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Extracto: Face ao exposto e apesar de a utilização de máscaras continuar a ser uma importante medida de prevenção da transmissão de SARS-CoV-2, sobretudo em ambientes e populações de maior risco, considera-se oportuno cessar a obrigatoriedade do uso de máscaras e viseiras em estabelecimentos e serviços de saúde e em estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como em unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

 


LEGISLAÇÃO:

  • Decreto-Lei n.º 57-A/2022 de 26 de agostoAltera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID -19( Extracto: Considerando a necessidade de proteger quem se encontra em situação de maior vulnerabilidade, o uso de máscaras ou viseiras mantém-se, contudo, obrigatório em estabelecimentos e serviços de saúde e em estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados).
  • Lei Orgânica n.º 4/2021 – prorroga, para o ano de 2022, o regime excecional e temporário do exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e para os eleitores residentes em estruturas residenciais e estruturas similares, alterando a Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembroExtracto:Artigo 1.º – ObjetoA presente lei prorroga para o ano de 2022 o regime excecional e temporário do exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e eleitores residentes em estruturas residenciais e estruturas similares, procedendo à segunda alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho.
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021 – Declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19
  • Decreto-Lei n.º 104/2021 – Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
  • Decreto-Lei n.º 22-A/202a prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19
  • o estado de emergência decretado pelo Presidente da República
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021 – Estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19
  • Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro – Alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
  • Despacho n.º 1704/2021, de 15 de fevereiro  – Prorroga a vigência das listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19
  • Portaria n.º 28/2021, de 8 de fevereiro –Determina as medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinadas ao setor social e solidário (como as Comparticipação financeira da segurança social e familiares, Prestação de contas anuais, FRSS
  • Despacho n.º 1518/2021, de 8 de fevereiro – Abertura de candidaturas ao Programa Adaptar Social + destinado às entidades representativas do setor social e solidário e do setor lucrativo, nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 178/2020, de 28 de julho
  • Decreto-Lei n.º 11/2021, de 8 de fevereiro – Procede ao alargamento da prestação social para a inclusão a pessoas cuja incapacidade resulte de acidente ocorrido no âmbito de funções relacionadas com missões de proteção e socorro, prevê a acumulação com o subsídio ao cuidador informal e o pagamento a pessoa coletiva em cuja instituição sejam prestados cuidados a pessoa com deficiência
  • Portaria n.º 25-A/2021, de 29 de janeiro – Estabelece os serviços relevantes para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais

  • Resolução da Assembleia da República n.º 24/2021, de 1 de fevereiro – Recomenda ao Governo que apoie as instituições do setor social e solidário que disponham de estrutura residencial para pessoas idosas no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da COVID-19
  • Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro – Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro – Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

  • Resolução da Assembleia da República n.º 14-A/2021, de 28 de janeiro – Autorização da renovação do estado de emergência

  • Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de janeiro – Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência

  • Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro – Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais

  • Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro –  Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

    Extracto:

    «Artigo 31.º-A  –  Suspensão de atividades letivas e não letivas

    1 – Ficam suspensas:

    a) As atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

    b) As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades ocupacionais, centro de dia, centros de convívio, centro de atividades de tempos livres e universidades seniores;

    c) As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.

    2 – Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior, sempre que necessário, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, sendo assegurados, salvaguardando-se as orientações das autoridades de saúde.

    3 – Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar.

    4 – Sem prejuízo da aplicação do disposto nos números anteriores, os centros de atividades ocupacionais, não obstante encerrarem, devem assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica, e, sempre que as instituições reúnam condições logísticas e de recursos humanos, devem prestar acompanhamento ocupacional aos utentes que tenham de permanecer na sua habitação.

    5 – As Equipas Locais de Intervenção Precoce devem manter-se a funcionar presencialmente, salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança recomendadas pela Direção-Geral da Saúde, e, excecionalmente, e apenas em casos em que comprovadamente não se comprometa a qualidade e eficácia pedagógica do apoio, poderão prestar apoio com recurso a meios telemáticos;

    6 – Os Centros de Apoio à Vida Independente devem manter-se a funcionar, garantindo a prestação presencial dos apoios aos beneficiários por parte dos assistentes pessoais, podendo as equipas técnicas, excecionalmente, realizar com recurso a meios telemáticos, as atividades compatíveis com os mesmos.

    7 – Ficam excecionadas do disposto no n.º 1 as respostas de lar residencial e residência autónoma.

    Artigo 31.º-B  –  Trabalhadores de serviços essenciais

    1 – É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e, em cada concelho, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão prevista no artigo anterior, e que sejam:

    a) Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas;

    b) Trabalhadores dos serviços públicos essenciais;

    c) Trabalhadores de instituições, equipamentos sociais ou de entidades que desenvolvam respostas de carácter residencial de apoio social e de saúde às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às crianças e jovens em perigo e às vítimas de violência doméstica;

    d) Trabalhadores de serviços de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como de outros serviços essenciais.

    2 – As instituições da área da deficiência, com resposta de Centro de Atividades Ocupacionais, sem prejuízo da suspensão das atividades dos mesmos, devem garantir apoio aos responsáveis pelos seus utentes que sejam trabalhadores de serviços considerados essenciais, nos termos identificados no número anterior

    3 – São serviços essenciais, para efeitos do disposto no n.º 1, os definidos em portaria do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros.

  • Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro – Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
  • Abertura Excecional de Equipamentos Sociais – Informação Segurança Social

    Decreto-Lei n.º 6-E/2021 , de 15 de janeiro – Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência

    Extracto:           CAPÍTULO III  –  Abertura excecional de equipamentos sociais

    Artigo 5.º  –  Abertura de estabelecimentos de apoio social

    1 – Podem ser utilizados os equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários, nos termos do artigo 11.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual.

    2 – Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P.:

    a) Fixar o número de vagas destes estabelecimentos de acordo com as orientações emitidas pela Direção-Geral da Saúde ou em articulação com esta;

    b) Realizar a gestão da ocupação destas vagas, privilegiando o acolhimento de pessoas com alta hospitalar e outras necessidades detetadas na comunidade.

    3 – Esta autorização provisória de funcionamento cessa a 31 de dezembro de 2021, após a qual deve ser retomado e concluído o procedimento de autorização de funcionamento, salvaguardando-se, nos termos legais e sempre que possível, a continuidade da atividade já iniciada.

    4 – Durante aquele período pode haver lugar a alteração transitória da utilização do espaço do edificado relativamente ao atualmente estabelecido, quer nos equipamentos sociais referidos no n.º 1, quer nos que se encontram em funcionamento, licenciados e/ou com acordo de cooperação.

  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro – Alarga o Programa APOIAR, estabelece um programa de apoio ao setor cultural e medidas de apoio ao setor social e solidário

  • Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro – Altera o Regulamento do Programa APOIAR

  • Despacho n.º 714-E/2021, de 15 de janeiro – Os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas consideram-se equiparados, para efeitos do exercício do direito de voto na eleição do Presidente da República, aos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado o isolamento profilático, devendo votar nos respetivos locais de confinamento
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, 15 de janeiro – Alarga o Programa APOIAR, estabelece um programa de apoio ao setor cultural e medidas de apoio ao setor social e solidário
  • Extracto:   4 – Aprovar um conjunto de medidas de apoio ao setor social e solidário, considerando as novas restrições motivadas pelo agravamento da situação epidemiológica, designadamente:
    1. a) Comparticipação financeira da segurança social das respostas sociais suspensas e das respostas sociais residenciais para pessoas idosas e pessoas com deficiência, independentemente da frequência, e reforço nas situações de domiciliação de apoio social;
    2. b) Diferimento automático dos reembolsos ao Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS) e prorrogação excecional dos prazos máximos;
    3. c) Prorrogação do prazo para prestação de contas anuais;
    4. d) Reativação do Programa Adaptar Social +;
    5. e) Reforço das equipas de intervenção rápida;
    6. f) Prorrogação da Linha de Apoio ao Setor Social COVID-19.
  • Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro – Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública
  • Resolução da Assembleia da República n.º 1-B/2021, de 13 de janeiro – Modificação da declaração do estado de emergência e autorização da sua renovação
  • Declaração de Retificação n.º 1/2021, de 7 de janeiro – Retifica a Portaria n.º 269/2020, de 19 de novembro, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 178/2020, de 28 de julho, que estabelece um sistema de incentivos à adaptação da atividade das respostas sociais ao contexto da doença COVID-19, designado Programa Adaptar Social +
  • Despacho n.º 133/2021, de 6 de janeiro  –  Aprova o modelo de declaração provisória de isolamento profilático e define a duração da sua disponibilização online
  • Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro – Renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro
  • Decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de dezembro – Altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
  • Portaria n.º 307/2020, de 30 de dezembro – Aprova um regime excecional e temporário de pagamento dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, decorrente dos ajustamentos organizacionais motivados pela pandemia de COVID-19

  • Prorrogação de prazo, até 30 de junho de 2021 – MAREESS-Medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde:
  • Portaria n.º 302/2020,de 24 de dezembro   – Procede à terceira alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+), bem como um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar nos equipamentos sociais de saúde.
  • Declaração de Retificação n.º 47-B/2020, de 24 de novembro Segunda retificação ao Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
  • Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro –  Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública
  • Resolução da Assembleia da República n.º 87-A/2020, de 20 de novembro  – Autorização da renovação do estado de emergência
  • Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro  – Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
  • Extrato:

    Artigo 22.º – Tolerância de ponto e suspensão de atividade letiva e não letiva

    1 – É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro.

    2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores dos serviços essenciais referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente em razão da matéria, considerando-se trabalho suplementar o serviço prestado nestes dias.

    3 – Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente e após a cessação de estado de emergência ou de calamidade.

    4 – Neste período ficam igualmente suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

    Artigo 24.º  –  Medidas no âmbito das estruturas residenciais

    1 – O dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade, envolve:

    1. a) Autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades e o seu rastreio regular de forma a identificar precocemente casos suspeitos;
    2. b) Realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;
    3. c) Colocação em prontidão de equipamento de âmbito municipal ou outro, para eventual necessidade de alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;
    4. d) Permissão da realização de visitas a utentes, com observância das regras definidas pela DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local;
    5. e) Seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;
    6. f) Operacionalização de equipas de intervenção rápida, de base distrital, compostas por ajudantes de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;
    7. g) Manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.

    2 – Os testes de diagnósticos de SARS-CoV-2 são realizados por um profissional de saúde, sendo os respetivos resultados globalmente comunicados ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, ficando este sujeito a sigilo profissional.

    3 – Em caso de deteção de casos positivos, a entidade responsável pela análise dos resultados comunica a identificação dos visados diretamente ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, o mais brevemente possível, de forma a prevenir contágios.

    4 – Para efeitos dos n.os 2 e 3, pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável.

  • Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro  –  Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
  • Declaração de Retificação n.º 47/2020, de 22 de novembro  –  Retifica o Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro – Aprova um conjunto de medidas destinadas às empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

(Extracto do

           Decreto-Lei nº 46-A/2020, de 30 de julho:

Artigo 2.º – Âmbito de aplicação

O apoio extraordinário referido no artigo anterior aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial).

Extrato:

“7 – É reforçada a dotação do Programa Adaptar Social +, em 9 milhões de euros, com receitas próprias dos jogos sociais inscritas no orçamento da segurança social e destinadas a apoiar as candidaturas    submetidas e validadas pelo ISS, I. P., ao abrigo dos Avisos anexos aos Despachos n.º 7971/2020 e 7927/2020, de 7 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 14 de agosto de               2020.

  • Despacho n.º 11418-A/2020, de 18 de novembro –  Determina a operacionalização do reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública para realização de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro – Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
  • Declaração de Retificação n.º 46/2020, de 12 de novembro – Retifica a Portaria n.º 218/2020, de 16 de setembro, que regula a medida Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde
  • Decreto n.º 8/2020 – Diário da República n.º 217-A/2020, de 8 de novembro  – Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
  • Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro  – Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública
  • Resolução da Assembleia da República n.º 83-A/2020, de 6 de novembro – Autorização da declaração do estado de emergência
  • Despacho n.º 10942-A/2020, de 6 de novembro  -Cria estruturas de apoio de retaguarda (EAR), em todos os distritos do território continental, para acolher pessoas infetadas com SARS-CoV-2 e utentes de estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI), infetados com SARS-CoV-2, que careçam de apoio específico, sem necessidade de internamento hospitalar
  • Despacho n.º 10942-A/2020, de 6 de novembro – Cria estruturas de apoio de retaguarda (EAR), em todos os distritos do território continental, para acolher pessoas infetadas com SARS-CoV-2 e utentes de estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI), infetados com SARS-CoV-2, que careçam de apoio específico, sem necessidade de internamento hospitalar
  • Extracto:
  • 1 — Em todos os distritos do território continental devem ser instaladas estruturas de apoio de retaguarda (EAR) capazes de acolher, na impossibilidade de resposta municipal:
    1. a) Pessoas infetadas com SARS -CoV -2, sem necessidade de internamento hospitalar, que careçam de apoio específico;
    2. b) Utentes de estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI) infetados com SARS -CoV -2, que careçam de apoio específico e que não possam permanecer nas respetivas instalações devido a situações relacionadas com a COVID-19.

    Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro  -Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro – Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Extracto:

  • Artigo 23.º
    Medidas no âmbito das estruturas residenciais
    O dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras
    respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade, envolve:
    a) Autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades e o seu rastreio regular de forma a identificar precocemente casos suspeitos;
    b) Realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;
    c) Colocação em prontidão de equipamento de âmbito municipal ou outro, para eventual necessidade de alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID -19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;
    d) Permissão da realização de visitas a utentes, com observação das regras definidas pela DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com
    a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local;
    e) Seguimento clínico de doentes COVID -19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;
    f) Operacionalização de equipas de intervenção rápida, de base distrital, compostas por técnicos de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade
    de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID -19;
    g) Manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.

  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro – Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

    Extrato:

    Artigo 13.º
    Eventos
    1 — Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo
    agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    2 — A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:

    c) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização
    de feiras comerciais e espaços ao ar livre.

  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2020, de 14 de outubro    –  Define orientações e recomendações relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos de atendimento aos cidadãos e empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19Nota: Extracto da RCM nº 53-D/2020:- Aprovar um conjunto de medidas excecionais para o ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.2 – Determinar que a presente resolução se aplica à educação pré-escolar, incluindo os estabelecimentos das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar regulada pelo Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, e às ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, doravante designados por escolas, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.3 – Estabelecer que se mantêm em vigor as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previstas no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho, com as especificidades constantes da presente resolução.
  • Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de setembro  – Estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.   (Consultar também a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho)
  • Foi publicado no dia 29 de setembro o Decreto-Lei n.º 78-A/2020 que introduz alterações variadas a algumas das medidas excepcionais e temporárias em vigor  relativas à pandemia da doença COVID-19.Na sua grande maioria, as alterações agora realizadas preveem o alargamento de prazos, inicialmente  previstos para 30 de setembro de 2020.É de destacar:» Artigo 2º : O alargamento até 31 de dezembro de 2020, da autorização provisória de utilização dos equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento.» Artigo 5º: Alteração ao artº 7º do Decreto-Lei nº 37/2020, de 15 de julho
    • Constitui igualmente despesa do subsistema de ação social a despesa a realizar, nos termos dos protocolos a celebrar até 31 de dezembro de 2020, para a realização de testes de rastreio
      a profissionais afetos a estruturas residenciais, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 23.º do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 70 -A/2020, de 11 de setembro, ou outra que
      lhe vier a suceder na mesma matéria.
    • Podem ainda ser celebrados protocolos para capacitar a manutenção da atividade de respostas sociais no âmbito da implementação de medidas de prevenção da doença COVID -19, quer no que respeita à destinada diretamente aos trabalhadores e utentes, quer na que respeita às instalações, através da cobertura de despesa com equipamentos de proteção individual, produtos de desinfeção e materiais de isolamento, nas instituições que apresentem dificuldades financeiras em assegurar esta despesa.
    • Os protocolos a que se referem os n.os 2 e 3, quando celebrados com entidades com as quais foram celebrados protocolos a que se refere a alínea b) do n.º 1, substituem esses protocolos de modo a que não se verifique interrupção na respetiva cobertura, sendo que, existindo verba não executada nos primeiros, a mesma é contemplada a título de adiantamento nos novos protocolos.
    • Os protocolos a que se referem os n.os 2 e 3 vigoram por um período de até seis meses.
    • A despesa realizada nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 é suportada por verbas inscritas no orçamento da segurança social com fonte de financiamento resultante do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, e deve ser reembolsada caso venha a ser financiada por fundos europeus.»
  • Despacho n.º 8998-C/2020, de 18 de setembro –  Fixa a interpretação dos princípios e orientações aplicáveis à realização de eventos corporativos, nos termos e para os efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro
  • Portaria n.º 218/2020, de 16 de setembro – Procede à segunda alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde e um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+)
    1. a) Autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades e o seu rastreio regular de forma a identificar precocemente casos suspeitos;
    2. b) Realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;
    3. c) Colocação em prontidão de equipamento de âmbito municipal ou outro, para eventual necessidade de alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;
    4. d) Permissão da realização de visitas a utentes, com observação das regras definidas pela DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local;
    5. e) Seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;
    6. f) Operacionalização de equipas de intervenção rápida, de base distrital, compostas por técnicos de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro – Declara a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19                                                                 Extrato:      Artigo 23.º    Medidas no âmbito das estruturas residenciais                O dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade, envolve:   g) Manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares
  • Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 4 de setembro – Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
  • Despacho n.º 8422/2020, de 2 de setembro  – Altera o Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio, que aprova as listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19
    • Prazo das candidaturas: entre 17 de agosto e 30 setembro de 2020;
    • São entidades beneficiárias as instituições particulares de solidariedade social, ou legalmente equiparadas, que detenham cooperação com o ISS, I. P., para o desenvolvimento de respostas sociais e entidades privadas que desenvolvam atividades de apoio social licenciadas, bem como as entidades representativas daqueles setores, para projetos das suas associadas;
    • São elegíveis despesas, para suprir as necessidades, por um período máximo de seis meses, as despesas previstas no artigo 5.º da Portaria n.º 178/2020, de 28 de julho, realizadas a partir do dia 19 de março de 2020 e com duração máxima de execução até 31 de dezembro de 2020;
    • As candidaturas são selecionadas em função da data de instrução completa do processo (dia/hora/minuto), até ao limite orçamental de 9 milhões de Euros;
    • As candiaturas derão realizadas através de um formulario ainda a disponibilizar e enviado para caixa de correio eletrónico criada para o efeito no site da segurança social.Despacho n.º 7972/2020, de 14 de agosto de 2020 –  Abertura de candidaturas ao Programa Adaptar Social + destinado às instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas que detenham cooperação com o ISS, I. P.
  • Portaria n.º 178/2020, de 28 de julho, criou incentivos para mitigar custos de instituições que prestam serviços de ação social com a implementação de medidas preventivas de contágio da COVID-19.Com o nome Programa Adaptar Social+., os novos incentivos destinam-se às instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas, que detenham acordos de cooperação com o ISS para desenvolvimento de respostas sociais, assim como entidades privadas que desenvolvam atividades de apoio social licenciadas.A portaria cria um sistema de apoios para aquisição de equipamentos de proteção individual para trabalhadores e utentes, equipamentos de higienização, contratos de desinfeção e outros, bem como reorganização de locais de trabalho, alterações de layout de equipamentos de respostas sociais ou de relacionamento com os utentes, familiares e outros, em consequência da necessidade da respetiva adaptação às recomendações de segurança emitidas pelas autoridades de saúde.Os apoios abrangem ainda custos adicionais de formação de trabalhadores, no âmbito de projetos apresentados pelas entidades representativas do setor social e solidário e do setor lucrativo.
  • Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho – Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas.                                                        Extrato:Artigo 325.º-BProibição de anulação de matrícula ou cobrança de penalidades ou juros em creches1 – Nos casos em que seja demonstrada, junto das instituições, a perda ou quebra de rendimento mensal do agregado familiar, na sequência da pandemia da doença COVID-19, não é permitido à instituição anular a matrícula ou retirar a vaga, nem cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento.2 – Durante o período de encerramento das creches e jardins de infância, não é permitida a cobrança pelas instituições de despesas com alimentação, transporte, prolongamentos de horário ou outras despesas.Artigo 325.º-CPlano de pagamentos das mensalidades das creches para famílias afetadas pela pandemia da doença COVID-191 – Nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades às instituições que detêm os estabelecimentos de apoio à infância, contraídas pelas famílias após a determinação das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, é elaborado um plano de pagamento das mensalidades em atraso por parte das famílias.2 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido entre a instituição e os utentes, desde que o utente o requeira.3 – Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de pagamento não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.
  • Portaria n.º 192/2020, de 10 de julho de 2020 – Portaria que estabelece um reforço extraordinário da comparticipação financeira da segurança social em 2020, prevista no n.º 1 do artigo 16.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho

    Extracto:

    Artigo 1º – A presente portaria estabelece um reforço extraordinário da comparticipação financeira da segurança social em 2020, prevista no n.º 1 do artigo 16.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, destinado às instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, para as respostas sociais Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, Lar Residencial, Residência Autónoma e Serviço de Apoio Domiciliário para pessoas idosas e para pessoas com deficiência.

    Artigo 2.º – Reforço financeiro    A comparticipação financeira da segurança social, devida no âmbito dos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais referidas no artigo anterior, é reforçada em 2 % no ano de 2020 face ao valor previsto no anexo i da Portaria n.º 88-C/2020, de 6 de abril, desde que não sejam financiados pelas verbas dos Jogos Sociais (PARES), ou celebrados no presente ano.

  • Portaria n.º 178/2020, de 28 de julho – Estabelece um sistema de incentivos à adaptação da atividade das respostas sociais ao contexto da doença COVID-19, designado Programa Adaptar Social +
  • Despacho n.º 4959/2020, de 24 de abril  – Determina que o seguimento clínico dos doentes COVID-19 que habitem em estabelecimento residencial para pessoas idosas e cuja situação clínica não exija internamento hospitalar é acompanhado, diariamente, por profissionais de saúde do ACES da respetiva área de intervenção, em articulação com o hospital da área de referência
  • Despacho n.º 4946-A/2020, de 23 de abril  –  Procede ao alargamento do universo dos destinos admissíveis para os produtos retirados, de modo que, a par das organizações caritativas, possam também beneficiar da referida ação as instituições penitenciárias, as colónias de férias infantis, os hospitais e os lares de idosos
  • Portaria n.º 94-C/2020, de 17 de março – Cria a Medida de Apoio ao Reforço de Emergência
  • Despacho n.º 4460-A/2020, de 13 de abril -Define as orientações no âmbito da eventualidade doença e no âmbito da frequência de ações de formação à distância, bem como os termos em que os trabalhadores da administração central podem exercer funções na administração local e em que os trabalhadores da administração central e da administração local podem exercer funções em instituições particulares de solidariedade social ou outras instituições de apoio às populações mais vulneráveis
  • Lei n.º 5/2020, de 10 de abril  -Quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19
  • Lei n.º 8/2020, de 10 de abril – Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
  • CNIS – NOTA EXPLICATIVA   da

    Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril – Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais

    • Newsletter da CNIS “Noticias à Sexta” de 03.04.2020,  aqui
  • Despacho n.º 4097-B/2020, de 2 de abril – Determina as competências de intervenção durante a vigência do estado de emergência, ao Comandante Operacional Distrital da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), ao Centro Distrital de Segurança Social e à Autoridade de Saúde de âmbito local territorialmente competente, em colaboração com os municípios
  • Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março – Cria uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduz um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições

  • Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março  –  Retifica o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, das Finanças, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, 1.º suplemento, de 26 de março de 2020

  • Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março – Retifica o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, 1.º suplemento, de 26 de março de 2020

  • Portaria n.º 82/2020, de 29 de março
  • Estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.

    Extrato:

    ANEXO  [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º]      III – Serviços de ação e apoio social

    7 – Instituições particulares de solidariedade social.

  • Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março

Cria um regime excecional de autorização de despesa para resposta à pandemia da doença COVID-19 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Retifica o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, da Presidência do Conselho de Ministros que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, publicado no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 57, 20 de março de 2020

Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial

Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19

Aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19
Adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19

Aceda ao formulário para Identificação de trabalhadores / alunos em situação de isolamento

Aceda à Declaração para efeitos de isolamento profilático


CNIS – COMUNICAÇÕES

(Disponibilizado em 11.03.2020)


DGS – Orientações, apresentações e da Segurança Social

 

  • COVID19 I Casos em Instituições e Respostas Sociais – ERPI e Lar Residencial  I  Suspensão de reporte              Suspensão do reporte de casos COVID19 em instituições e repostas sociais. Nesta linha, fica desativado o procedimento de autodeclararão, por parte das Instituições, dos casos de COIVD existentes nas ERPI e Lar Residencial e, naturalmente, também o link de acesso ao formulário.
  • Orientação nº 011/2021 de 13/09/2021 atualizada a 15/09/2022  – COVID-19: Utilização de Máscaras. Foi revogada a Orientação nº 005/2021 de 21/04/2021 – COVID-19: Uso de Máscaras.Todas as Normas e Orientações que anteriormente mencionavam a Orientação nº 005/2021, passam a remeter para a Orientação nº 011/2021 de 13/09/2021 atualizada 15/09/2022.
  • Orientação nº 009/2020 de 11/03/2020 atualizada a 15/09/2022 – COVID-19: Procedimentos para Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI) e para Unidades de Cuidados Continuados Integrados (várias tipologias).   Procedimentos para Estabelecimentos de Apoio Social de carácter residencial/estruturas residenciais, de utilização temporária ou permanente dedicadas a pessoas institucionalizadas, dependentes de terceiros nas atividades da vida diária.Norma nº 002/2021 de 30/01/2021 atualizada a 06/09/2022  –  Campanha de Vacinação Contra a COVID-19
  • Norma nº 002/2021 de 30/01/2021 atualizada a 06/09/2022  –  Campanha de Vacinação Contra a COVID-19
  • Orientação nº 009/2020 de 11/03/2020 atualizada a 23/05/2022    I   COVID-19: Procedimentos para Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI) e para Unidades de Cuidados Continuados Integrados (várias tipologias).
  • Orientação nº 003/2022 de 15/03/2022 COVID-19: Adequação das Medidas de Saúde Pública(As instituições devem ter um Plano de Contingência atualizado, para cada local, de forma a minimizar a transmissibilidade do vírus SARS-CoV-2.)
  • Norma nº 015/2020 de 24/07/2020 atualizada a 03/03/2022  –  COVID-19: Rastreio de Contactos
  • Sumário da atualização
  • Fim da indicação para isolamento profilático dos contactos de alto risco
  • Testes para SARS-CoV-2 apenas para contactos de alto risco (ponto 12)
  • Autotestes em contactos de caso confirmado (ponto 15)
  • Norma nº 015/2020 de 24/07/2020 atualizada a 23/02/2022 – COVID-19: Rastreio de Contactos

          Anexo 4

Identificação e Classificação de Contactos pela Autoridade de Saúde por Nível de Exposição

  • Nas situações de instituições de populações mais vulneráveis, nos termos da alínea b do ponto 6, e ainda nas situações indicadas no ponto 16 da presente Norma, a classificação do risco do contacto deve ter em consideração (pág. 11/13)
  • Norma nº 019/2020 de 26/10/2020 atualizada a 23/02/2022  – COVID-19: Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2

         Sumário da Atualização:

  • Em contactos com caso confirmado de COVID-19, os testes laboratoriais para SARS-CoV-2 são recomendados apenas para contactos de alto risco (ponto 12).
  • Autotestes podem ser realizados em contactos com caso confirmado (ponto 13)
  • Alteração do intervalo de utilização dos TRAg para SARS-CoV-2 nas visitantes a utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde (ponto 16, alínea a) e a residentes de instituições de acolhimento de populações vulneráveis (ponto 21, alínea a)
  • Norma nº 015/2020 de 24/07/2020 atualizada a 11/02/2022 –  COVID-19: Rastreio de Contactos  (atualizado a fev.2022)
  • Norma nº 015/2020 de 24/07/2020 atualizada a 24/01/2022A Direção-Geral da Saúde (DGS) atualizou a Norma 15/2020, relativa ao rastreio de contactos. Esta atualização, entre outros aspetos, clarifica os procedimentos relativos à emissão da Declaração Provisória de Isolamento (DPI), de acordo com o Decreto-Lei n.º 6-A/2022, de 7 de janeiro, bem como o tipo de testes a utilizar, privilegiando-se a utilização do teste rápido de antigénio de uso profissional (TRAg) no atual contexto de elevada incidência da infeção por SARS-CoV-2.
  • As atualizações das Normas 004/2020 e 015/2020 da DGS modificaram as regras de isolamento para as pessoas infetadas com COVID-19 e as definições de contactos de alto risco e de contactos de baixo risco.Novo Folheto Informativo aqui
  • Novas regras de isolamento – Folheto informativo aqui .   As atualizações das Normas 004/2020 e 015/2020 da DGS modificaram as regras de isolamento para as pessoas infetadas com COVID-19 e as definições de contactos de alto risco e de contactos de baixo risco
  • Orientação nº 009/2020 de 11/03/2020 atualizada a 10/01/2022 – COVID-19: Procedimentos para Estabelecimentos de Apoio Social de carácter residencial/estruturas residenciais ( Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI) e para Unidades de Cuidados Continuados Integrados (várias tipologias), de utilização temporária ou permanente dedicadas a pessoas institucionalizadas, dependentes de terceiros nas atividades da vida diária.
  • Norma nº 015/2020 de 24/07/2020 atualizada a 05/01/2022 – COVID-19: Rastreio de Contactos
  • Norma nº 004/2020 de 23/03/2020 atualizada a 05/01/2022 –    Abordagem do Doente com Suspeita ou Confirmação de COVID-19
  • Norma 019/2020 de 16/10/2020 actualizada a 01/12/2021 – COVID-19: Estratégia Nacional de testes para Sars-Cov-2
  • Orientação nº 006/2020 de 26/02/2020 atualizada a 29/04/2021 – COVID-19: Procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em empresa          Nota: Para efeitos do presente documento “empresas” e “organizaçõessão sinónimos e integram todos os ramos de atividade nos setores público, privado ou cooperativo e social.
  • Orientação nº 010/2020 de 16/03/2020 atualizada a 10/11/2021 – Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19) – Distanciamento Social e Isolamento
  •  Norma nº 002/2021 de 30/01/2021 atualizada a 09/11/2021 – Campanha de Vacinação Contra a COVID-19
  • Orientação nº 009/2020 de 11/03/2020 atualizada em 02/11/2021 COVID-19: Procedimentos para Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI) e para Unidades de Cuidados Continuados Integrados (várias tipologias).
  • Orientação nº 002/2021 de 03/02/2021 atualizada a 28/10/2021 – COVID-19: Procedimentos para estruturas de acolhimento e abrigo de pessoas com necessidade de proteção
  • Orientação nº 025/2020 de 13/05/2020 atualizada a 27/10/2021 – COVID-19: Medidas de Prevenção e Controlo em Creches, Creches familiares e Amas
  • Norma nº 019/2020 de 26/10/2020 atualizada a 13/10/2021COVID-19: Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2 
  • Norma nº 021/2020 de 23/12/2020 atualizada a 10/10/2021 –  Campanha de Vacinação contra a COVID-19: Vacina COMIRNATY®
  •  Norma nº 002/2021 de 30/01/2021 atualizada a 08/10/2021Campanha de Vacinação Contra a COVID-19 
  • Norma nº 021/2020 de 23/12/2020 atualizada a 10/10/2021 – Campanha de Vacinação contra a COVID-19: Vacina COMIRNATY®
  • Norma nº 002/2021de 30/01/2021 atualizada a 08/10/2021 – Campanha de Vacinação Contra a COVID-19
  • Orientação nº 011/2021 de 13/09/2021   –  COVID-19: Utilização de Máscaras
  • Orientação nº 025/2020 de 13/05/2020 atualizada a 09/09/2021  –   COVID-19: Medidas de Prevenção e Controlo em Creches, Creches familiares e Amas
  • Norma nº 002/2021 de 30/01/2021 atualizada a 31/08/2021   –   Campanha de Vacinação Contra a COVID-19
  • Norma nº 002/2021 de 30/01/2021 atualizada a 21/04/2021 -. Campanha de Vacinação Contra a COVID-19
  • Norma nº 004/2020 de 23/03/2020 atualizada a 19/04/2021 –  DGS atualiza Norma sobre abordagem a doente com COVID-19.    De acordo com esta atualização, a abordagem clínica de grávidas, recém-nascidos, doentes renais crónicos em programa de diálise, doentes oncológicos, e pessoas residentes em ERPI ou estruturas similares, com suspeita ou infeção confirmada por SARS-CoV-2, cumpre o disposto na referida Norma, com as devidas adaptações constantes nas orientações específicas para estes grupos.A Norma aborda ainda os sintomas que devem ser considerados na idade pediátrica assim como uma atualização referente à terapêutica com Remdesivir.Além de febre, tosse, dificuldade respiratória e alterações do olfato e do paladar, sintomas como cefaleia, vómitos e diarreia, isoladamente, não definem a doença, mas devem ser considerados particularmente em doentes pediátricos.Foram atualizados também os critérios de fim das medidas de isolamento, que acontece no momento em que se comprova o cumprimento cumulativo de critérios de melhoria clínica e do tempo mínimo preconizado para isolamento, sem necessidade de realização de teste laboratorial no final do isolamento.
  • Orientação nº 009/2020 de 11/03/2020 atualizada a 17/04/2021 – COVID-19: Procedimentos para Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI) e para Unidades de Cuidados Continuados Integrados (várias tipologias). Procedimentos para Estabelecimentos de Apoio Social de carácter residencial/estruturas residenciais, de utilização temporária ou permanente dedicadas a pessoas institucionalizadas, dependentes de terceiros nas atividades da vida diária
  • Norma nº 002/2021 de 30/01/2021 atualizada a 10/03/2021 – Campanha de Vacinação contra a COVID-19
  • Norma nº 003/2021 de 08/02/2021 atualizada a 10/03/2021
  • Orientação Conjunta DGEstE/ISS,IP/DGS de 07/03/2021 – Programa de rastreios laboratoriais para SARS-CoV-2 nas creches e estabelecimentos de educação e ensino de ensino públicos e em respostas sociais de apoio à infância do setor social e solidário
  • Norma nº 019/2020 de 26/10/2020 atualizada a 26/02/2021 – COVID-19 : Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2
  • Orientação nº 021/2020 de 06/04/2020 atualizada a 18/02/2021        COVID-19: Terapêutica nutricional no doente com COVID-19
  • Norma nº 002/2021 de 30/01/2021 atualizada a 09/02/2021  –  Campanha de Vacinação Contra a COVID-19 – Fase 1
  • Norma nº 002/2020 de 16/03/2020 atualizada a 04/02/2021 – COVID-19: Procedimentos post mortem 
  • Orientação nº 002/2021 de 03/02/2021 – COVID-19: Procedimentos para estruturas de acolhimento e abrigo de pessoas com necessidade de proteção.
  • A OPP, em parceria com a DGS, listou 5 sugestões para a “Saúde psicológica, autocuidado e bem-estar” para profissionais de saúde. Clique em “Ler mais” para consultar o documento.
  • DGS – Norma  002/2021, de 30 de janeiro  – Campanha de Vacinação Contra a COVID-19 – Fase 1
  • Norma nº 021/2020 de 23/12/2020 sobre a Campanha de Vacinação contra a COVID-19: Vacina COMIRNATY®
  • Orientação nº 009A/2020 de 07/09/2020 atualizada a 21/11/2020 – COVID-19: Fase de Mitigação: Procedimentos para Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI), Unidades de Cuidados Continuados Integrados (UCCI) da Rede Nacional de Cuidados Continuados (RNCCI) e outras respostas dedicadas a pessoas idosas; instituições de acolhimento de crianças e jovens em risco
  • Norma nº 020/2020 de 09/11/2020 – COVID-19: Definição de Caso de COVID-19
  • Norma nº 019/2020 de 26/10/2020 atualizada a 06/11/2020 –  COVID-19 : Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2
  • Informação nº 011/2020 de 11/05/2020 atualizada a 18/10/2020 – COVID-19: FASE DE MITIGAÇÃO – Visitas a Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI), Unidades de Cuidados Continuados Integrados (UCCI) da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e outras respostas dedicadas a pessoas idosas
  • Guia de Recomendações por Tema e Setor de Atividade– atualizado á data de 15 de julho de 2020 –
  • Norma nº 004/2020 de 23/03/2020 atualizada a 14/10/2020 – COVID-19: FASE DE MITIGAÇÃO – Abordagem do Doente com Suspeita ou Infeção por SARS-CoV-2
  • Plano da Saúde para o Outono-Inverno  (21.09.2020)            O Plano da Saúde para o Outono-Inverno 2020-21 pretende mobilizar todos os agentes do sector da saúde e o país para o período exigente que se avizinha e que requer uma resposta conjunta e participada. Como tal, não se trata de um documento fechado e será alvo de revisão e atualização bimestral, de forma a acompanhar a evolução epidemiológica e os contributos dos diversos intervenientes.Trata-se de um documento dinâmico que, ainda receberá, contributos do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho Económico e Social e que será revisto bimestralmente (dois em dois meses).O documento da DGS assenta em três grandes pilares: a resposta ao risco sazonal incluindo a covid-19, a garantia da resposta de cuidados de saúde não-covid e uma série de medidas específicas em termos de comunicação e literacia.Consulte o Plano da Saúde para o Outono-Inverno 2020-2021
  • DGS –  Orientação nº 009-A/2020 de 07/09/2020  – COVID-19: Fase de Mitigação: Procedimentos para Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI), Unidades de Cuidados Continuados Integrados (UCCI) da Rede Nacional de Cuidados Continuados (RNCCI) e outras respostas dedicadas a pessoas idosas; instituições de acolhimento de crianças e jovens em risco.
  • Guia de Recomendações por tema e setor de atividade (09.06.2020)
  • Norma nº 004/2020 de 23/03/2020 atualizada a 31/08/2020 – COVID-19: FASE DE MITIGAÇÃO – Abordagem do Doente com Suspeita ou Infeção por SARS-CoV-2
  • Guião Orientador para a Reabertura Centros de Dia Ficha Técnica de Verificação, em formato pdf editável, e que tem por objetivo suportar a execução e avaliação das medidas a implementar na reabertura do Centro de Dia.
  • Plano de Exceção Casas de Acolhimento, versão 03, de 25.05.2020 (SS e ISS)
  • DGEstE | Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares – Orientações para a Reabertura da Educação Pré-Escolar (22.05-2020)
  • Direção-Geral da Saúde publica orientação para creches – Orientação nº 025/2020 de 13/05/2020.A Direção-Geral da Saúde (DGS) publica esta quarta-feira uma orientação com as medidas de prevenção e controlo a adotar em creches, creches familiares e amas, em contexto de pandemia de COVID-19.Antes da abertura, todos os espaços devem ativar e atualizar os seus Planos de Contingência, que devem contemplar os procedimentos a adotar perante um caso suspeito de COVID-19 e a definição de uma área de isolamento, entre outras medidas.De acordo com a orientação, discutida com os parceiros do setor, os responsáveis pelas creches, creches familiares e amas devem garantir uma redução do número de crianças por sala de forma a que seja maximizado o distanciamento entre as mesmas, sem comprometer o normal funcionamento das atividades lúdico-pedagógicas.Quando as crianças estão em mesas, berços ou espreguiçadeiras, deve ser maximizado o distanciamento físico entre elas.As crianças e funcionários devem ser organizados em salas fixas, sendo que a cada funcionário deve corresponder apenas um grupo, e os espaços devem ser definidos de acordo com a divisão, para que não haja contacto entre pessoas de grupos diferentes. Se existirem espaços que não estão a ser utilizados, quer pela suspensão de atividades, quer pelo encerramento de respostas sociais, poderá ser equacionada a expansão da creche para esses espaços.Para evitar o cruzamento entre pessoas, a orientação estabelece a definição de horários de entrada e de saída desfasados e a definição de circuitos de entrada e saída da sala de atividades para cada grupo.O documento refere que o calçado deve ser deixado à entrada, nas salas em que as crianças se sentam ou deitam no chão, podendo ser solicitado aos encarregados de educação que levem calçado extra (de uso exclusivo na creche). Uma orientação que também se aplica aos funcionários do espaço.Entre outras medidas, os funcionários devem pedir aos encarregados de educação que não deixem as crianças levar brinquedos ou outros objetos não necessários de casa para a creche e garantir a lavagem regular dos brinquedos.Garantindo que a segurança das crianças não fica comprometida, as portas e/ou janelas das salas devem ser mantidas abertas, para promover a circulação do ar. Na hora da sesta, deve existir um colchão para cada criança e garantir que usa sempre o mesmo, separando os colchões uns dos outros e mantendo a posição dos pés e das cabeças alternadas.No período de refeições, a deslocação para a sala deve ser faseada para diminuir o cruzamento de crianças e os lugares devem estar marcados.Entre outras medidas, a orientação estabelece que todos os funcionários devem usar máscara cirúrgica de forma adequada. Já a higienização do espaço deve respeitar a orientação 014/2020 da DGS.O documento apresenta também as orientações e medidas a adotar para o transporte das crianças.
  • DGS publica requisitos para visitas a lares de idososA Direção-Geral da Saúde (DGS) publicou uma informação que define os requisitos para que sejam retomadas as visitas a Estruturas Residenciais para Idosos e Unidades de Cuidados Continuados Integrados, a partir do dia 18 de maio.De acordo com a informação, a instituição deve criar um plano de operacionalização das visitas e identificar um profissional responsável pelo processo, informando os familiares e os visitantes sobre as condições das visitas.Estas visitas devem ser agendadas previamente e deve haver um registo dos visitantes com registo de dados como a data, hora, nome, contacto e residente visitado. Todas as visitas devem cumprir regras de distanciamento físico, etiqueta respiratória e higienização das mãos.As pessoas com sinais ou sintomas de COVID-19 ou que tenham contactado com um caso suspeito ou caso confirmado nos últimos 14 dias não devem realizar ou receber visitas.Além de serem marcadas previamente, as visitas devem ter um tempo limitado, não devendo exceder os 90 minutos. Segundo a informação, os visitantes devem utilizar máscara, preferencialmente cirúrgica, durante todo o período de permanência na instituição e não devem levar objetos pessoais, géneros alimentares ou outros produtos.Numa primeira fase, é recomendado que cada utente tenha uma visita por semana, mas este limite “pode ser ajustado mediante as condições da instituição e a situação epidemiológica local, em articulação com a autoridade de Saúde local e segundo a avaliação de risco”.Os visitantes não devem circular pela instituição nem utilizar as instalações sanitárias dos utentes, sendo que poderá ser definida uma instalação sanitária de utilização exclusiva pelos mesmos.A instituição também deve acautelar uma série de medidas, nomeadamente que a visita decorre em espaço próprio, amplo e com condições de arejamento (idealmente, espaço exterior), não devendo ser realizadas visitas na sala de convívio dos utentes ou no próprio quarto, exceto nos casos em que o utente se encontra acamado.Entre outras medidas, a instituição deve garantir o cumprimento das regras definidas pela Direção-Geral da Saúde para a contenção da transmissão da COVID-19, nomeadamente a correta utilização de máscaras pelos utentes, e, sempre que possível, definir corredores e portas de circulação apenas para as visitas, diferentes dos de utentes e profissionais.Consulte a Informação nº 011/2020 de 11/05/2020.
  • Orientação nº 011/2020 de 11/05/2020 – Visitas a Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI), Unidades de Cuidados Continuados Integrados (UCCI) da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e outras respostas dedicadas a pessoas idosas.    Abrir documento

  • Divulga-se nova atualização da Orientação 09/2020, de 11 de março atualizada a 07 de abril, da Direção Geral da Saúde, relativa a Procedimentos para Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI), Unidades de Cuidados Continuados Integrados (UCCI) da Rede Nacional de Cuidados Continuados (RNCCI) e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, Cuidados Continuados Pediátricos, Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental e Instituições de Acolhimento de Crianças e Jovens em Risco.Ressalva-se a sua leitura atenta, particularmente do ponto 10. Instituições/Casas de Acolhimento de Crianças e Jovens em Risco.DGS Orientação 009/2020, de 11 de março
  • Divulga-se nova actualização da Orientação 09/2020, de 27 de Março, da Direcção Geral da Saúde, relativa a Procedimentos para Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI), Unidades de Cuidados Continuados Integrados (UCCI) da Rede Nacional de Cuidados Continuados (RNCCI) e outras respostas dedicadas a pessoas idosas.
  • Prevenção e Controlo de Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19): Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

    Revoga a Orientação nº 003/2020 de 30/01/2020.

    Esta Norma tem como objetivo definir a adequada utilização, pelos profissionais de saúde, do equipamento de proteção individual (EPI). Só a sua utilização adequada pode garantir simultaneamente a proteção e total segurança do profissional de saúde e a sustentabilidade do acesso aos equipamentos. O EPI deverá ser utilizado apenas nas situações em que é preconizado, já que o uso indevido é determinante de ausência de sustentabilidade da provisão destes recursos e de potencial rotura de abastecimento, podendo colocar em risco a saúde dos profissionais que dele precisam.

    Abrir documento  

  • DGS – medidas
  • Orientação 009/2020, atualizada á data de 20 de março de 2020  – Procedimentos para Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI), Unidades de Cuidados Continuados Integrados (UCCI) da Rede Nacional de Cuidados Continuados (RNCCI) e outras respostas dedicadas a pessoas idosas
  • Plano Nacional de Preparação e Resposta para a doença por novo coronavírus (COVID 19) – 10 março 2020O Plano Nacional de Preparação e Resposta para a doença por novo coronavírus (COVID 19) é uma ferramenta estratégica de preparação e resposta a uma potencial epidemia pelo vírus SARS CoV 2. Este Plano tem como referencial as orientações da Organização Mundial da Saúde e do Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças, sendo o documento de referência nacional no que respeita ao planeamento da resposta a COVID 19.
  • Orientação nº 007/2020 de 10/03/2020
    Infeção pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2) – COVID-19 – Eventos de Massa
  • Apresentação dirigida às IPSS – Informações actualizadas à data de 03.03.2020
  • Novo Coronavírus I Covid-a9: Recomendações IPSS
  • Orientação 006/2020, de 26 de fevereiro – Novo Coronavírus (2019-nCoV), sinalização de um conjunto de procedimentos e recomendações a adotar: Orientação n.º 006/2020, de 26/2, da DGS sobre procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em empresas.
  • DGS_Lavagem das mãos
  • Microsite da DGS sobre o Covid-19 – Covid-19: Fase de mitigação é a mais grave de contágio

A fase de mitigação da doença Covid-19 corresponde ao nível de alerta e de resposta mais elevado, uma vez que é ativada quando as cadeias de transmissão estão estabelecidas no país, tratando-se de uma situação de epidemia ativa.

O Plano Nacional de Preparação e Resposta à doença pelo novo coronavírus estabelece as fases de resposta que incluem três níveis e seis subníveis, de acordo com a avaliação de risco para o Covid-19 e o seu impacto para Portugal

Segundo o documento da Direção-Geral da Saúde, a fase de mitigação, nível vermelho de alerta e de resposta três (a mais elevada de uma escala de três), corresponde à presença de casos de Covid-19 em território nacional e divide-se aos subníveis de “cadeias de transmissão em ambientes fechados “e “cadeias de transmissão em ambientes abertos”.

Em fase de mitigação, quando se verificar a transmissão comunitária da infeção, os hospitais do Serviço Nacional de Saúde terão de admitir e tratar doentes da sua área de referência, com suspeita ou confirmação da doença, fazendo a sua gestão de acordo com critérios de gravidade.

O plano indica ainda que a fase de mitigação é a última fase de resposta antes da fase de recuperação

 


 

FISCALIDADE:

 

  • Despacho n.º 450/2020-XXII do SEAAF, de 27/11  –   Isenção completa de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19 prevista no artigo 2. º da Lei n. º 13/2020, de 7 de maio, aplicável às operações realizadas entre 31 de outubro de 2020 e 30 de abril de 2021Extracto:Determino o seguinte:1 – A isenção completa de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID19 prevista no artigo 2. º da Lei n. º 13/2020, de 7 de maio, deve ser aplicada com efeitos imediatos às operações realizadas entre 31 de outubro de 2020 e 30 de abril de 2021;
    2 – Que as faturas referentes àquelas operações que, entretanto, tenham sido emitidas com IVA liquidado, possam ser corrigidas e o respetivo imposto regularizado nos termos previstos no Código do IVA e explicitados no Oficio Circulado da AT n. º 30222, de 25 de maio de 2020.

          » VER MAIS

  • Informação Vinculativa Processo: n.º 18075, por despacho de 2020-09-29, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação)
    Aquisições intracomunitárias de bens – Derrogação ao Regime Geral
    Artigo: Artº 9º do CIVA e nº 3 do artigo 5º do RITI
  • Ficha doutrinária n.º 18120, de 31.08.2020
  • IVA – Isenções – A questão centra-se na dúvida se todos os bens adquiridos no combate à Covid-19, independentemente de constarem ou não, na Lista anexa e que faz parte da Lei n.º 13/2020, podem beneficiar da Isenção de IVA – Lei n.º 13/2020

 

IVA – Extensão da Isenção durante o período de emergência motivado pela pandemia Covid-19 – Artigo 15.º, n.º 10, a) do CIVA

Extracto:

Considerando que o regime do artigo 15.º, n.º 10, alínea a) do Código do IVA pode ser enquadrado como um instrumento excecional para fomentar a ajuda às vítimas da pandemia do novo Coronavírus – COVID 19.

Assim, determino:

  1. Que ao abrigo dos princípios da coerência sistemática e da neutralidade, e enquanto durar o período de emergência em Portugal motivado pela pandemia do novo Coronavírus – COVID 19, a isenção prevista no artigo 15.º, n.º 10, alínea a) do Código do IVA, seja igualmente aplicável às transmissões de bens a título gratuito efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, para posterior colocação à disposição de pessoas carenciadas, ainda que se mantenham na propriedade daqueles organismos, aplicando-se ainda o disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b) IV) do Código do IVA;
  2. Que para efeitos do disposto no artigo 15.º, n.º 10, alínea a) do Código do IVA, também se considerem pessoas carenciadas aqueles que se encontrem a receber cuidados de saúde no atual contexto pandémico, as quais são consideradas vítimas de catástrofe.”

 

DIVERSOS

»   Comunicado da Secretária de Estado para a Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Antunes, relativo à reabertura dos CACI (antigo CAO) aos utentes de LR e regime de saídas  aqui  (16.04.2021)

» CNPD  I  Orientações sobre os tratamentos de dados pessoais de saúde regulados no Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro

Chama-se a atenção para as disposições que implicam a realização de tratamento de dados pessoais- artºs 4.º, 5.º e 7.º, do Decreto nº 8.


» Explicador atualizado sobre o Mecanismo de apoio à Retoma Progressiva da Atividade

O apoio abrange as entidades empregadoras de natureza privada, incluindo os do setor social e solidário, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem em situação de crise empresarial, tenham ou não beneficiado do regime de layoff simplificado.

Mais informações aqui

21.out.2020