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Nova legislação – Cria a Medida de Apoio ao Reforço de Emergência

Notícias

Portaria n.º 94-C/2020, de 17 de março

(Nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 94-A/20202 o pagamento dos apoios extraordinários ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-A/20202 de 13 de março, Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março, é feito obrigatoriamente por transferência bancária, pelo que, o IBAN deve ser registado ou atualizado através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária – informação site segurança social)

Extracto:

“Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente portaria cria a Medida de Apoio ao Reforço de Emergência, adiante abreviadamente designada por «Medida».

2 – A Medida de natureza excecional e temporária aplica-se em respostas residenciais, Serviço de Apoio Domiciliário (SAD), Serviço de Apoio Domiciliário para pessoas com deficiência (SAD Deficiência), Centros de Atividades Ocupacionais (CAO) e Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), adiante designadas por respostas sociais, com a finalidade da implementação de projetos de contenção da propagação da COVID-19 (SARS-CoV-2).

Artigo 2.º

Ações a adotar

Ao abrigo da Medida podem ser desenvolvidos projetos destinados à proteção da saúde dos utentes e profissionais das respostas sociais, com um ou mais dos seguintes objetivos:

a) Aquisição de bens ou serviços para a realização de testes de diagnóstico e de rastreio de infeção por SARS-CoV-2, incluindo testes de imunidade, bem como quaisquer consumíveis que sejam utilizados para esse efeito;

b) Conservação, acondicionamento e entrega das colheitas de amostras em entidades públicas ou privadas com capacidade laboratorial para o efeito;

c) Aquisição e distribuição de equipamentos de proteção individual;

d) Aquisição de serviços e locação de bens para alojamento de utentes e profissionais das respostas sociais;

e) Aquisição de bens e serviços de logística, incluindo transporte, com a finalidade de mitigar os efeitos da pandemia da COVID-19 nas respostas sociais, nomeadamente para acompanhamento, avaliação e monitorização de utentes e profissionais, transporte de utentes e profissionais, recolha de colheitas e de resíduos especiais;

f) Apoio à contratação e formação temporária de recursos humanos, incluindo de prestadores de cuidados urgentes e inadiáveis aos utentes das respostas sociais, assim como apoio psicológico e de saúde mental a profissionais e utentes.

Artigo 3.º

Entidades promotoras

1 – A concretização das ações previstas no artigo 2.º é feita por Universidades, Institutos Politécnicos e instituições humanitárias ou associações sem fins lucrativos, através de protocolos a celebrar com a área governativa do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

2 – As ações referidas no número anterior são também desenvolvidas, diretamente, pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.) e por municípios ou entidades intermunicipais, em articulação com as ARS, I. P.

Artigo 4.º

Protocolos de colaboração

As ações a adotar, bem como as regras para a respetiva operacionalização, que sejam objeto de protocolo de colaboração nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ficam submetidas aos termos e condições a acordar entre as partes, designadamente quanto ao prazo de duração dos projetos.